sábado, 31 de dezembro de 2011
quinta-feira, 20 de maio de 2010
EU TE CHAMO PELO NOME
Esta proposta nasce de um equívoco
Muito comum que ocorre na comunidade hospitalar na rede de saúde pública.Um senhor idoso hospitalizado necessitava de tratamento intravenoso, mas não possuía calibre de veia suficiente para receber o medicamento, então o médico visitador sugere que ele seja submetido a um procedimento técnico chamado pulsão da subclávia para que pudessem ter acesso ao vaso sanguíneo. Em outras palavras seria efectuar uma perfuração com cuidado na região do tórax de debaixo da clavícula para localizar uma veia em melhores condições para receber soro e medicamento.
A equipe técnica da enfermagem vai até o andar buscar o paciente e não observa o nome, verificam apenas o número do leito que coinscidentemente havia em outra enfermaria do hospital. Trazem para a equipe médica um outro paciente, jovem de vinte e poucos anos. Cujo calibre de veia era grossa, alta, visivelmente aparente em mãos, pés, corpo, etc. Mas a equipe não olha o paciente como um todo, somente a parte do tórax e nenhum questionamento é feito pelos demais.
A pulsão é feita. Quando a família descobre que o procedimento invasivo era desnecessário e equivocado. Vira escândalo, imprensa, pressão sobre equipe e gerenciamento do hospital, mas o erro já havia acontecido.
Para não acontecer novamente a direção do hospital pede um treinamento em coaching com o nome do título acima na forma de oficina para todos nos hospital.
A importância do nome
O nome é nossa primeira identificação. É através dele que adquirimos noções de identidade. Identidade é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa: inicia-se pelo nome, idade, estado, profissão, sexo, defeitos físicos, impressões digitais, etc. Tem influência na personalidade da pessoa. E a escolha do nome a essa pessoa ainda criança tem caráter: pessoal, cultural e religioso.
A escolha do nome na cultura Oriental acredita-se que a pessoa possui uma certa “função” na vida. Função aqui significa; prática ou exercício de cargo, serviço, ofício. Acreditam que somente os líderes é que nascem com missões a serem realizadas. portanto Função & missão – é similar. Papel que desempenhará na comunidade.
O desafio dos pais é descobrir a ‘função’ que o recém nascido vai desempenhar na vida. E a forma que tem de como fazer esta descoberta é solicitando a um Monge que medite, faça contemplações para que ele descubra qual é o nome da criança. Passado alguns dias ou meses, o Monge volta com o nome e prega no portal da casa, enquanto toda a comunidade, ali presente assiste silenciosa. Ao término da missão do monge, eles correm para ver qual será o oficio da criança. Este é um ritual denominado a cerimônia do anúncio do nome que se dá no continente asiático e também em algumas famílias asiáticas aqui no Brasil.
A escolha do nome na cultura na cultura Ocidental está baseada nos sete pilares que são: mito, místico, filosofia, civilização ocidental, economia, política e ética. A importância do nome está no contexto social. Mas em algum momento se assemelha a cultura oriental.
Vejamos alguns exemplos de funções desempenhadas por cientistas em que suas descobertas receberam o próprio nome:
Capacitância, Farads (F)
Michael Faraday
Muito comum que ocorre na comunidade hospitalar na rede de saúde pública.Um senhor idoso hospitalizado necessitava de tratamento intravenoso, mas não possuía calibre de veia suficiente para receber o medicamento, então o médico visitador sugere que ele seja submetido a um procedimento técnico chamado pulsão da subclávia para que pudessem ter acesso ao vaso sanguíneo. Em outras palavras seria efectuar uma perfuração com cuidado na região do tórax de debaixo da clavícula para localizar uma veia em melhores condições para receber soro e medicamento.
A equipe técnica da enfermagem vai até o andar buscar o paciente e não observa o nome, verificam apenas o número do leito que coinscidentemente havia em outra enfermaria do hospital. Trazem para a equipe médica um outro paciente, jovem de vinte e poucos anos. Cujo calibre de veia era grossa, alta, visivelmente aparente em mãos, pés, corpo, etc. Mas a equipe não olha o paciente como um todo, somente a parte do tórax e nenhum questionamento é feito pelos demais.
A pulsão é feita. Quando a família descobre que o procedimento invasivo era desnecessário e equivocado. Vira escândalo, imprensa, pressão sobre equipe e gerenciamento do hospital, mas o erro já havia acontecido.
Para não acontecer novamente a direção do hospital pede um treinamento em coaching com o nome do título acima na forma de oficina para todos nos hospital.
A importância do nome
O nome é nossa primeira identificação. É através dele que adquirimos noções de identidade. Identidade é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa: inicia-se pelo nome, idade, estado, profissão, sexo, defeitos físicos, impressões digitais, etc. Tem influência na personalidade da pessoa. E a escolha do nome a essa pessoa ainda criança tem caráter: pessoal, cultural e religioso.
A escolha do nome na cultura Oriental acredita-se que a pessoa possui uma certa “função” na vida. Função aqui significa; prática ou exercício de cargo, serviço, ofício. Acreditam que somente os líderes é que nascem com missões a serem realizadas. portanto Função & missão – é similar. Papel que desempenhará na comunidade.
O desafio dos pais é descobrir a ‘função’ que o recém nascido vai desempenhar na vida. E a forma que tem de como fazer esta descoberta é solicitando a um Monge que medite, faça contemplações para que ele descubra qual é o nome da criança. Passado alguns dias ou meses, o Monge volta com o nome e prega no portal da casa, enquanto toda a comunidade, ali presente assiste silenciosa. Ao término da missão do monge, eles correm para ver qual será o oficio da criança. Este é um ritual denominado a cerimônia do anúncio do nome que se dá no continente asiático e também em algumas famílias asiáticas aqui no Brasil.
A escolha do nome na cultura na cultura Ocidental está baseada nos sete pilares que são: mito, místico, filosofia, civilização ocidental, economia, política e ética. A importância do nome está no contexto social. Mas em algum momento se assemelha a cultura oriental.
Vejamos alguns exemplos de funções desempenhadas por cientistas em que suas descobertas receberam o próprio nome:
Capacitância, Farads (F)
Michael Faraday
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Medidas socioeducativas aliadas à ação social
O ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, criticou, durante a 1ª Conferência Nacional de Segurança (Conseg), os defensores da redução da maioridade penal. Vanucci falou sobre a dificuldade das autoridades em lidar com a questão do adolescente em conflito com a lei e se colocou contra à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. “Isso não mudará a estratégia dos bandidos de recrutar indivíduos cada vez mais jovens para o crime e as pessoas precisam entender que o inimigo não é esse jovem recrutado, ele é apenas um espelho do criminoso maior”, observou. Para ele, caso essa lei seja aprovada, por comoção social, traficantes e criminosos não terão dificuldade para aliciar crianças de 14 e 15 anos para o crime.
Vanucci lembrou que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a família, a comunidade, a sociedade e o Estado, nessa ordem, são responsáveis pela proteção da criança. Em casos de conflito com a lei infanto-juvenil, Vanucci aponta que os quatro erraram ou foram omissos, e defendeu a reconstrução do pensamento social brasileiro. Para ele, o centro da política de segurança pública deve ser a defesa da vida. O secretário executivo do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), Ronaldo Teixeira, disse que o jovem é a principal vítima e a principal causa da violência, e a as estatísticas mostram o quão alto é o índice dele, após cumprir medidas socioeducativas. “Isso torna urgente a reforma do sistema prisional, inserindo, nesse ambiente, salas de aula, anfiteatros e espaço para esporte e lazer”, ainda que eles estejam cumprindo medidas socioeducativas”, argumentou o secretário.
Ressocialização - Apontada por pesquisa realizada pelo Unicef e entidades parceiras como a segunda cidade baiana mais perigosa para adolescentes, Juazeiro (a 500 km de Salvador) recebeu na sexta-feira (28), sua primeira unidade para cumprimento de medidas em semiliberdade. A casa é voltada para a aplicação de medidas socioeducativas voltadas para a ressocialização de crianças e adolescentes em conflito com a lei. A pedagoga Silvani Alves, uma das 22 funcionárias da unidade, explica que os jovens saem, mas voltam para alimentações, oficinas e na hora de dormir. O trabalho inclui a atuação de educadores, psicólogos, advogados e assistentes sociais, além da equipe de cozinha, limpeza e segurança.
Silvani afirma que a participação da família será fundamental no processo de atendimento socioeducativo dos adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário. A Casa de Semiliberdade vai oferecer atividades profissionalizantes, prática esportiva, oficinas de artesanato, capoeira, artes, pintura, grafitagem, além de serviços de saúde e ensino escolar. No Rio grande do Sul, uma parceria entre o poder público e a iniciativa privada está ressocializando adolescentes em conflito com a lei no Vale dos Sinos. O resultado já pôde ser visto na formatura da primeira turma de alunos do curso de corte e costura de calçados realizado no Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) de Novo Hamburgo, sexta-feira (28). A oportunidade de se formar também foi dada para os que estão em regime fechado. Para o diretor do Case de Novo Hamburgo, Cláudio Tomasini, “esse projeto é uma prova de que vale a pena investir para que eles saiam da Case diferentes de quando entraram”, afirmou. Segundo ele, uma nova turma deve ser formada até o final do ano.
Fonte: Jornal do Brasil (RJ), A Gazeta (MT), A Tarde (BA), Zero Hora (RS)- 29/08/2009
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
O lar que não chegou

Maria Berenice Dias (desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Recebida com euforia, a chamada Lei da Adoção, que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram depositados 80 mil seres humanos à espera de um lar.
O projeto de lei, que aguarda sanção presidencial, tem sete artigos. O segundo introduz 227 alterações no ECA. O quarto modifica acanhadamente o Código Civil e o artigo quinto acrescenta dois parágrafos à lei que regula a investigação oficiosa da paternidade (L 8.560/92). O primeiro dispositivo confessa que a intervenção do Estado é prioritariamente voltada à orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. Somente em caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial funda mentada, serão colocadas em família substituta, adoção, tutela ou guarda.
Ninguém questiona que o ideal é crianças e adolescentes crescerem junto a quem lhes trouxe ao mundo. Mas há uma realidade que precisa ser arrostada sem medo. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável, melhor atende ao interesse de quem a família não deseja ou não pode ter consigo, ser entregues aos cuidados de quem sonha reconhecê-los como filhos. A celeridade deste processo é o que garante a convivência familiar, direito constitucionalmente preservado com absoluta prioridade (CF 227).
Para esse fim - e infelizmente - não se presta a nova legislação, que nada mais fez do que burocratizar e emperrar o direito à adoção de quem teve a desdita de não ser acolhido no seio de sua família. Aliás, a lei traz um novo conceito, o de família extensa ou ampl iada (ECA 25, parágrafo único): é a que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Para preservar o convívio da criança dentro da sua família original, esta tem a preferência na adoção, devendo ser incluída em programa de orientação e auxílio (ECA 19, § 3º).
Talvez o primeiro percalço esteja em impor à gestante ou à mãe que deseje entregar os filhos à adoção a necessidade de ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (ECA 13, parágrafo único). O consentimento para a adoção precisa ser precedido de esclarecimento prestado por equipe interprofissional, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida (ECA 166, § 2º). O consentimento precisa ser colhido em audiência pelo juiz, com a presença do Minsitério Público, e isso depois de esgotados os esforços para a manute nção do filho junto à família natural ou extensa (ECA 166, § 3º). Ainda assim, até a data da publicação da sentença de adoção, o consentimento é retratável (ECA 166, § 5º) e não pode ser prestado por escrito (ECA 166, § 4º) e nem antes do nascimento da criança (ECA 166, § 6º).
Mas há outros entraves. Não é mais possível a dispensa do estágio de convivência, a não ser que o adotando esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante (46, § 1º). Nem a guarda de fato autoriza a dispensa (ECA 46, § 2º), sendo que o estágio precisa ser acompanhado por equipe interprofissional, preferencialmente com apoio de técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, os quais deverão apresentar relatório minucioso (ECA 46, § 4º).
Além disso, a habilitação à adoção transformou-se em um processo (ECA 197-A), inclusive com petição inicial que deve ser acompanhada de uma série de documentos, entre eles: comprovante de renda e de domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e negativa de distribuição cível. O Minsitério Público pode requerer a designação de audiência para a ouvida dos postulantes e de testemunhas (ECA 197-B, II). Com todas essas cautelas se afigura uma demasia condicionar a inscrição dos candidatos a um período de preparação psicossocial e jurídica (ECA 50, § 3º), mediante a frequência obrigatória a programa de preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (ECA 197-C, § 1º). Aliás, a título de disposições transitórias, é imposta a todos os figurantes no cadastro, no prazo máximo de um ano, a obrigação de sujeitarem-se à preparação psicossocial e jurídica, sob pena de cassação da inscrição (6º). Pelo jeito, a parti r da entrada em vigor da nova lei, nenhuma adoção poderá ser deferida enquanto não se submeterem as pessoas já habilitadas ao indigitado procedimento preparatório. E, caso não seja disponibilizado dito programa pela justiça, no prazo legal, simplesmente todas as inscrições estarão automaticamente canceladas.
Mas há uma exigência que se afigura particularmente perversa. Incentivar, de forma obrigatória, o contato dos candidatos com crianças e adolescentes que se encontram institucionalizadas e em condições de serem adotados (ECA 50, § 4º). Além de expô-los à visitação, pode gerar neles e em quem as quer adotar, falsas expectativas. Afinal, a visita é tão-só para candidatar-se à adoção, sendo que, depois da habilitação, terá que ser cadastrado em uma lista a ser obedecida quase que cegamente (ECA 197-E, § 1º). Aliás, uma das exceções à ordem de inscrição é no mínimo curiosa: quando o adotante detém a guarda legal de que m tem mais de três anos de idade (ECA 50, § 13, III).
Bem, falando em habilitação, perdeu o legislador a bela chance de explicitamente admitir - como já vem fazendo a jurisprudência - a adoção homoparental. Nada, absolutamente nada, justifica a omissão. Para conceder a adoção conjunta, de modo pouco técnico, fala a lei em "casados civilmente" (ECA 42, § 2º). Ora, quem não é legalmente casado, casado não é! Também é confrontado o preceito constitucional ao ser exigida a comprovação documental da união estável (ECA 197-A, III). É instituto que não requerer prova escrita. Trata-se de situação fática que se caracteriza pela convivência entre pessoas que têm o desejo de, entre si, constituir família. É o que basta. De qualquer modo, apesar da aparente limitação, tais dispositivos não vão impedir que casais homoafetivos continuem constituindo família com filhos por meio da adoção.
Diante de todos esses tropeços, de nada, ou de muito pouco adianta impor aos dirigentes das entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional que, a cada seis meses, encaminhem a juízo relatório (ECA 92, §2º), elaborado por equipe interprofissional ou interdisciplinar, para a reavaliação judicial das crianças e adolescentes em programas de acolhimento (ECA 19, § 1º). Também sem chance de se tornar efetiva a limitação da permanência institucional em dois anos (ECA 19, § 2º). Às claras que não haverá como o juiz fundamentar que atende ao melhor interesse da criança a necessidade de permanecer institucionalizada por prazo superior. A justificativa só será uma: não há onde colocá-las.
Do mesmo modo, de nenhuma eficácia garantir a tramitação prioritária dos processos, sob pena de responsabilidade (ECA 152, parágrafo único), mas não prever qualquer sanção outra. Não tem qualquer efeito prático impor a conclusão das ações de suspensão e perda do poder familiar no prazo máximo de 120 dias (ECA 163). Também de nada adianta assegurar prioridade absoluta no julgamento dos recursos, ocorrer no prazo de 60 dias (ECA 199-D). Para isso é dispensada a revisão (ECA 199-C) e admitido parecer oral do Minsitério Público (ECA 199-D, parágrafo único).
A adoção internacional, de fato, carecia de regulamentação. Mas foi tão exaustivamente disciplinada, impondo-se tantos entraves e exigências que, dificilmente, conseguirá alguém obtê-la. Até porque, o laudo de habilitação tem validade de, no máximo, um ano (ECA 52, VII). E, como só se dará a adoção internacional depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros nacionais (ECA 51, II), havendo a preferência de brasileiros residentes no exte rior (ECA 51, § 2º), parece que a intenção foi de vetá-la. Os labirintos que foram impostos transformaram-se em barreira intransponível para que desafortunados brasileiros tenham a chance de encontrarem um futuro melhor fora do país.
Claro que a lei tem méritos. Assegurar ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e acesso ao processo de adoção (ECA 48), é um deles. Aliás, tal já vinha sendo assegurado judicialmente. A manutenção de cadastros estaduais e nacional, tanto de adotantes, como de crianças aptas à adoção (ECA 50, 5º), - o que já havia sido determinada pelo Conselho Nacional da Justiça (Res. 54/08) - é outro mecanismo que visa agilizar a adoção. Inclusive a inscrição nos cadastros deve ocorrer em 48 horas (50, § 8º), cabendo ao Ministério Público fiscalizá-los (ECA 50, § 12). Também é salutar assegurar preferência ao acolhimento familiar do que ao institucional (ECA 34, § 1º), bem como garantir ao s pais o direito de visitas e a mantença do dever de prestar alimentos aos filhos quando colocados sob a guarda de terceiros (ECA 33, § 4º).
O fato é que a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (ECA 39, § 1º). Assim, a chamada lei da adoção não consegue alcançar os seus propósitos. Em vez de agilizar a adoção, acaba por impor mais entraves para sua concessão, tanto que onze vezes faz referência à prioridade da família natural.
Portanto, para milhares de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo apenas um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar.
fonte: Jus Navigandi
terça-feira, 25 de agosto de 2009
Fórum da Justiça Juvenil traz contribuições para o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei
O Fórum Nacional da Justiça Juvenil, formado por juízes da área infracional das Varas de Infância e Juventude de todo o Brasil, quer contribuir para a formatação do Cadastro Nacional de Acompanhamento de Adolescentes em Conflito com a Lei, em desenvolvimento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito nesta terça-feira (25/08) pelos juízes membros do Fórum em encontro com o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. Segundo os juízes, a idéia é criar uma base única com informações que hoje já existem nas Varas de Infância e Juventude, como nome, endereço, tipo do ato infracional cometido, sentenças e medidas adotadas, para garantir uma visão global dos adolescentes.
O Cadastro Nacional de Acompanhamento de Adolescentes em Conflito com a Lei foi criado pelo CNJ para promover o acompanhamento efetivo da situação dos adolescentes. Por meio do Cadastro, será possível avaliar quais as medidas socioeducativas que estão sendo aplicadas, quais os prazos para o cumprimento das medidas, condições de saúde dos adolescentes e outras informações.
Tecnologia - Além disso, o Fórum quer utilizar uma tecnologia compartilhada para facilitar a migração dos dados do Sistema de Informação da Infância e Adolescentes (Sipea), suprido por setores institucionais relacionados a políticas de atendimento aos menores em conflito com a lei.O coordenador do Fórum Nacional da Justiça Juvenil, Leoberto Brancher, disse que outra reivindicação feita ao ministro Gilson Dipp foi a participação de um membro do CNJ no Fórum .
Criado em agosto do ano passado, o Fórum Nacional de Justiça Juvenil, tem a participação de juízes da área infracional de todo o Brasil e 31 deles visitaram o Conselho Nacional de Justiça. Os juízes querem que o CNJ defina os critérios para a criação de varas especializadas de Infância e Juventude, levando-se em conta número de habitantes dos municípios como a necessidade de infra-estrutura mínima para o seu funcionamento.
O ministro Gilson Dipp disse que o CNJ está recebendo reivindicações para concluir . “Queremos a colaboração de todos. Os problemas que surgirem serão aperfeiçoados aos poucos, pois temos que levar em consideração que nunca antes o Judiciário trabalhou com estatísticas tão detalhadas como agora”.
Fonte: CNJ
O Cadastro Nacional de Acompanhamento de Adolescentes em Conflito com a Lei foi criado pelo CNJ para promover o acompanhamento efetivo da situação dos adolescentes. Por meio do Cadastro, será possível avaliar quais as medidas socioeducativas que estão sendo aplicadas, quais os prazos para o cumprimento das medidas, condições de saúde dos adolescentes e outras informações.
Tecnologia - Além disso, o Fórum quer utilizar uma tecnologia compartilhada para facilitar a migração dos dados do Sistema de Informação da Infância e Adolescentes (Sipea), suprido por setores institucionais relacionados a políticas de atendimento aos menores em conflito com a lei.O coordenador do Fórum Nacional da Justiça Juvenil, Leoberto Brancher, disse que outra reivindicação feita ao ministro Gilson Dipp foi a participação de um membro do CNJ no Fórum .
Criado em agosto do ano passado, o Fórum Nacional de Justiça Juvenil, tem a participação de juízes da área infracional de todo o Brasil e 31 deles visitaram o Conselho Nacional de Justiça. Os juízes querem que o CNJ defina os critérios para a criação de varas especializadas de Infância e Juventude, levando-se em conta número de habitantes dos municípios como a necessidade de infra-estrutura mínima para o seu funcionamento.
O ministro Gilson Dipp disse que o CNJ está recebendo reivindicações para concluir . “Queremos a colaboração de todos. Os problemas que surgirem serão aperfeiçoados aos poucos, pois temos que levar em consideração que nunca antes o Judiciário trabalhou com estatísticas tão detalhadas como agora”.
Fonte: CNJ
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Amigos imaginários melhoram linguagem da criança, diz estudo
WELLINGTON - Pais, não se preocupem: os amigos imaginários são bons para a capacidade linguística de seus filhos, podendo inclusive melhorar seu rendimento escolar, segundo um estudo neozelandês.
Gabriel Trionfi e Elaine Reese, da Universidade de Otago, investigaram a capacidade linguística de 48 meninos e meninas com cinco anos e meio de idade; 23 deles tinham amigos "invisíveis".
Os pesquisadores concluíram que as crianças que brincavam com esses amigos imaginários tinham habilidades narrativas mais avançadas do que as crianças que não mantinham esse tipo de atividade.
"Como a capacidade das crianças para contar histórias é um forte indicador da sua futura capacidade de leitura, essas diferenças podem ter mesmo repercussões positivas para o desempenho acadêmico das crianças", disse Reese em nota divulgada no site da universidade.
A habilidade linguística das crianças foi avaliada com base no seu vocabulário e na sua capacidade de recontar uma história ficcional a um boneco, e então uma história realista baseada em um passeio ou evento familiar.
Embora não houvesse diferenças significativas em termos de vocabulário, as crianças com amigos imaginários contavam com mais qualidade as histórias fictícias e reais.
"O mais importante é que as crianças com amigos imaginários adequavam suas histórias à tarefa. Para as histórias ficcionais, elas incluíam mais diálogos. Para as histórias realistas, elas forneciam mais informações sobre hora e lugar, em comparação com as crianças sem amigos imaginários", explicou Reese.
"Acreditamos que as crianças com amigos imaginários podem estar obtendo uma prática adicional no ato de contar histórias. Primeiro, podem estar criando histórias com seus amigos imaginários. Segundo, como seus amigos são invisíveis, as crianças podem relatar suas aventuras a adultos interessados", acrescentou.
O estudo foi publicado na mais recente edição da revista Child Development.
(Por Miral Fahmy)
Gabriel Trionfi e Elaine Reese, da Universidade de Otago, investigaram a capacidade linguística de 48 meninos e meninas com cinco anos e meio de idade; 23 deles tinham amigos "invisíveis".
Os pesquisadores concluíram que as crianças que brincavam com esses amigos imaginários tinham habilidades narrativas mais avançadas do que as crianças que não mantinham esse tipo de atividade.
"Como a capacidade das crianças para contar histórias é um forte indicador da sua futura capacidade de leitura, essas diferenças podem ter mesmo repercussões positivas para o desempenho acadêmico das crianças", disse Reese em nota divulgada no site da universidade.
A habilidade linguística das crianças foi avaliada com base no seu vocabulário e na sua capacidade de recontar uma história ficcional a um boneco, e então uma história realista baseada em um passeio ou evento familiar.
Embora não houvesse diferenças significativas em termos de vocabulário, as crianças com amigos imaginários contavam com mais qualidade as histórias fictícias e reais.
"O mais importante é que as crianças com amigos imaginários adequavam suas histórias à tarefa. Para as histórias ficcionais, elas incluíam mais diálogos. Para as histórias realistas, elas forneciam mais informações sobre hora e lugar, em comparação com as crianças sem amigos imaginários", explicou Reese.
"Acreditamos que as crianças com amigos imaginários podem estar obtendo uma prática adicional no ato de contar histórias. Primeiro, podem estar criando histórias com seus amigos imaginários. Segundo, como seus amigos são invisíveis, as crianças podem relatar suas aventuras a adultos interessados", acrescentou.
O estudo foi publicado na mais recente edição da revista Child Development.
(Por Miral Fahmy)
terça-feira, 11 de agosto de 2009
Interditadas casas noturnas por venda de bebidas a adolescentes
Cuiabá/MT - A juíza Cleuci Terezinha Chagas, titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, determinou a interdição de duas casas noturnas da capital por não terem providenciado o controle da entrada de crianças e adolescentes aos estabelecimentos e ainda permitir que os menores de idade consumam bebidas alcoólicas, sem restrições. A America Café Bar e Gerônimo West Music deverão manter as portas fechadas por um período máximo de 15 dias, conforme decisão interlocutória proferida nos autos dos processos 62/2009 e 194/2008. O descumprimento da ordem judicial gera multa de R$ 5 mil ao dia em ambos os casos.
Em várias ações de fiscalização realizadas em um dos estabelecimentos, os inspetores do Juizado da Infância testemunharam crianças de até 12 anos ingerindo bebidas alcoólicas, como whisky misturado a refrigerante. Verificaram também a inexistência de controle de entrada na casa. O promotor de um evento realizado no America Café Bar, que não dispunha de alvará judicial, ainda tentou impedir a retirada de um adolescente do estabelecimento mediante ameaça com arma de fogo apontada para os inspetores, segundo informações relatadas ao Juízo. Conforme a magistrada, as crianças e adolescentes presentes ao evento foram expostos a situações de risco, já que houve uma briga generalizada no local.
“Diante dos fatos narrados, resta claro, o total desrespeito às normas insculpidas no Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), pois estas normas visam garantir a proteção da saúde da criança e do adolescente, bem como proteger o menor de exposição pública inadequada a sua faixa etária, tendo em vista sua condição de pessoa em desenvolvimento, além disso, buscam restringir o consumo de determinadas substâncias a menores de idade”, argumentou a juíza em sua decisão.
De acordo com a magistrada, o artigo 258 do ECA penaliza o empresário ou o estabelecimento, quando deixa de observar o que dispõe a legislação sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão e o artigo 236 penaliza quem impedir a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público. Nos dias de interdição, as casas deverão ter as portas de entrada e saída lacradas.
Situação de risco – Na Gerônimo West Music, conforme os autos, além de comprovar a presença de adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas, os inspetores flagraram um rapaz de 16 anos servindo bebidas no bar do estabelecimento durante a madrugada. Conforme os dados, o controle da entrada de menores de idade também não foi verificado nas fiscalizações.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
Em várias ações de fiscalização realizadas em um dos estabelecimentos, os inspetores do Juizado da Infância testemunharam crianças de até 12 anos ingerindo bebidas alcoólicas, como whisky misturado a refrigerante. Verificaram também a inexistência de controle de entrada na casa. O promotor de um evento realizado no America Café Bar, que não dispunha de alvará judicial, ainda tentou impedir a retirada de um adolescente do estabelecimento mediante ameaça com arma de fogo apontada para os inspetores, segundo informações relatadas ao Juízo. Conforme a magistrada, as crianças e adolescentes presentes ao evento foram expostos a situações de risco, já que houve uma briga generalizada no local.
“Diante dos fatos narrados, resta claro, o total desrespeito às normas insculpidas no Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), pois estas normas visam garantir a proteção da saúde da criança e do adolescente, bem como proteger o menor de exposição pública inadequada a sua faixa etária, tendo em vista sua condição de pessoa em desenvolvimento, além disso, buscam restringir o consumo de determinadas substâncias a menores de idade”, argumentou a juíza em sua decisão.
De acordo com a magistrada, o artigo 258 do ECA penaliza o empresário ou o estabelecimento, quando deixa de observar o que dispõe a legislação sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão e o artigo 236 penaliza quem impedir a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público. Nos dias de interdição, as casas deverão ter as portas de entrada e saída lacradas.
Situação de risco – Na Gerônimo West Music, conforme os autos, além de comprovar a presença de adolescentes ingerindo bebidas alcoólicas, os inspetores flagraram um rapaz de 16 anos servindo bebidas no bar do estabelecimento durante a madrugada. Conforme os dados, o controle da entrada de menores de idade também não foi verificado nas fiscalizações.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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